Locação por Plataformas de Serviços

Abordaremos nesta edição a recente decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual – em sede de Recurso Especial nº 1933270-RJ – foi noticiada por alguns agentes da mídia com o título absolutamente equivocado de “Justiça dá poder a Sindicos de proibir aluguel por aplicativos”.

Conforme sabemos, as locações por Airbnb assim como realizadas a partir de qualquer das plataformas existentes, muito embora reconhecidas como novas relações locatícias – haja vista sua celeridade de contratação e variadas opções de mercado – são devidamente agasalhadas pela legislação já existente, assim reguladas, portanto, dentro do capítulo das “locações por temporada”, pouco importando se por 01 ou por 90 dias, não havendo nisso qualquer irregularidade.

Fato é que inexiste legislação nova, ou mesmo corrente doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema, sendo certo que – até o momento – o judiciário tem se atido ao julgamento de casos específicos que lhe são submetidos.

Portanto, as decisões judiciais sobre a matéria “locação por plataformas de serviço” são, invariavelmente, ligadas a análise de um caso concreto que, de acordo com suas específicas circunstâncias, poderá ou não ser considerado irregular perante a Lei.

Transcrevamos, pois, alguns trechos do Julgado em referência, o qual gerou a matéria supra descrita:

“Superior Tribunal de Justiça

Tal como no caso em análise, no precedente firmado pela Quarta Turma, foi destacado que “a divergência entre os litigantes não está em que os ora recorrentes possam alugar regularmente seus apartamentos por período de tempo mais duradouro a determinados inquilinos, mas sim na prática frequente e continuada de, mediante remuneração, admitirem e acolherem terceiros, estranhos entre si, em cômodos existentes nos apartamentos, por curtos períodos de tempo, com considerável rotatividade de ocupantes, ameaçando potencialmente a segurança das moradias situadas no edifício residencial”, tendo sido destacado que a locação realizada, na verdade, se caracterizava como contrato atípico de hospedagem.”

“Assim, nos termos do apurado pelas instâncias ordinárias, tem-se que os recorrentes, proprietários de duas unidades imobiliárias no condomínio edilício autor, estariam promovendo, de modo informal e simplificado, a locação parcial desses dois apartamentos, alugando separadamente, por curtas temporadas, quartos ali existentes para diferentes pessoas sem vínculo entre si, em geral jovens em busca de hospedagem.”

Com efeito, e ao que se patenteia no caso em questão, em um condomínio residencial havia condôminos fazendo de seusapartamentos verdadeiras hospedarias – o que caracteriza atividade comercial de hospedagem – alugando seus quartos em sistema rotativo para pessoas/hospedes estranhos entre si, sem qualquer das características de locação por temporada, até mesmo sem qualquer contrato que a regulasse, prejudicando a segurança dos demais moradores.

Com ainda mais efeito, se não tivermos o cuidado de avaliar o contexto da decisão judicial que deu origem à matéria divulgada pela Mídia social – em boa parte das vezes muito superficial e por isso mesmo equivocada – correremos o risco de vermos síndicos levantarem o baluarte da proibição de locações por Airbnb nos condomimios que administram, sujeitando-se, até mesmo, e aí em caráter pessoal, as perdas e danos que tais atos possam causas aos proprietários, os quais, ressalte-se, em nada transgridem a Lei ao alugarem através do Airbnb seus apartamentos por diárias, semanas ou meses, desde que não os transformem em hospedarias.

Colocamo-nos à inteira disposição pelo e-mail escritorio@robertovasconcellos.adv.br para quaisquer duvidas sobre o tema.

Últimos Artigos

Acompanhamento Processual

Nesta área, os clientes podem acompanhar o andamento dos processos judiciais e extrajudiciais sob patrocínio de nosso escritório, por meio de informações atualizadas que disponibilizamos através da plataforma Astrea.

Dessa forma, o acompanhamento processual pode ser feito de forma simples, rápida e eficiente, a todo momento e em qualquer lugar.



Esqueceu a senha? Clique aqui.